AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

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PROCESSO : 98.0007745-6
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 
ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH 

Julgo parcialmente procedente os pedidos, com o que altero o ontrato de mútuo estabelecido entre as partes e destinado à aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – para que: a atualização das prestações mensais, em caso de mora, bem como, do saldo devedor, observe a variação do INPC, em substituição à Taxa Referencial (TR); seja excluída a cláusula de capitalização dos juros; e, seja excluída, da cláusula pertinente ao seguro, a obrigatoriedade de que o mesmo seja contratado por intermédio da CEF, competindo ao mutuário providenciar, no prazo de noventa dias, a celebração de contrato de seguro do imóvel objeto dos autos, com companhia de idoneidade reconhecida no mercado, indicando a Ré como beneficiária.

Saliento que, no prazo supracitado, o seguro do imóvel continuará a ser realizado pela companhia vinculada à CEF e que os prêmios mensais do novo contrato de seguro deverão ser pagos à seguradora, na forma do contrato respectivo, sob pena de resolução do contrato de mútuo hipotecário em exame. condeno a CEF a calcular todas as prestações do contrato de mútuo com estrita observância do percentual de variação salarial das Autoras; condeno a Caixa Econômica Federal a rever o financiamento resultante do contrato objeto dos autos, desde a primeira prestação, observada a sistemática estabelecida nos itens 1 e 2, acima, e, por conseqüência, restituir às Autoras o montante cobrado a maior em razão da não aplicação da aludida sistemática, corrigido monetariamente pelos mesmos índices
empregados pela Justiça Federal para a correção dos precatórios e com incidência de juros moratórios fixados em 11,0203% ao ano (item 12 – quadro C - fl. 30). Custas da Lei. 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, a serem recíproca e proporcionalmente compensados pelas partes (art. 21 do CPC). P. R. I.
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