"... Bradesco condenado devolver em dobro R$ 131.103,57 ao Mutuário - Adv. Dr. Accacio Barrozo ..."

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"... Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, fixando o valor de crédito autoral em R$ 131.103,57 em 18.12.08, que deverá ser devolvido em dobro, com quitação do contrato.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valror da condenação...."

Processo: 2004.001.096439-0
TJ/RJ - 02/10/2009
Comarca da Capital - Cartório da 24ª Vara Cível
Autor: A.C.F.G.- Advogado: Dr. Accacio Monteiro Barrozo
Réu: Banco Bradesco

Ação Ordinária de Revisão de Prestações, Saldo devedor, cumulada com Repetição de Indébito e com pedido de Antecipação PArcial da Tutela, em face de BAnco Bradesco, qualificados às fls. 2, alegando, em resumo...

E nesse particular, entendo que o calculo realizado pela planilha 2 apresentada pelo perito, qual seja, aplicação dos juros e correção contratados pelas partes com amortização e cálculo dos juros na forma da lei 4.380/64.

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, fixando o valor de crédito autoral em R$ 131.103,57 em 18.12.08, que deverá ser devolvido em dobro, com quitação do contrato.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valror da condenação.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064632-21.2009.8.19.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADOS: A.C.F.G.
ORIGEM: Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por
título judicial. Decisão que determinou a intimação do
executado na forma do art. 475-J do CPC e fixou
multa diária de R$ 500,00.

O prazo de quinze dias para o pagamento conta-se a partir da intimação do devedor para a satisfação do valor constante de
planilha apresentada pelo credor. Jurisprudência dominante.

Inexiste vício nas publicações de que conste o nome de patrono substabelecido, que, embora diverso, atende às respectivas intimações.

Não incidência da multa à falta de intimação pessoal (STJ, Súmula 410). Provimento parcial do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de
instrumento nº 0064632-21.2009.8.19.0000, originário do
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital,
em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e,
como agravados, ANTÔNIO CARLOS FERNANDES
GONÇALVES E OUTRO, os Desembargadores que compõem a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso.

O agravante, em execução por título judicial que lhe
dirigiram os agravados, deduz inconformação ante a seguinte
decisão: “Junte-se. Intime para cumprimento relativamente
a obrigação de fazer. Fixo multa diária de R$ 500,00” (fls.
58).

O recorrente narra que:
(a) os agravados alegaram, em ação de revisão de cláusulas contratuais, violação do plano de equivalência salarial, a ilegalidade da TR como índice de correção monetária do saldo devedor e da utilização da tabela Price;

(b) aos 20.04.06, juntou substabelecimento sem
reservas, constituindo a Dra. Magda Márcia Peixoto de Araújo
como sua advogada e requerendo que seu nome fosse anotado
na capa dos autos, o que não foi percebido pela serventia, daí
diversas publicações terem saído em nome do antigo patrono,
inclusive a sentença, por isto que não houve intimação válida,
em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta o agravante que:
(a) todos os atos devem ser
anulados desde 20.04.06 ou a partir de 05.10.09, quando da
publicação da sentença, porque todas as publicações não saíram
em nome da Dra. Magda;

(b) a decisão não poderia ter fixado a
multa, pois esta somente poderá ser aplicada quando esgotarse
o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, como
dispõe o art. 461, § 4º, do CPC;
(c) no caso de cumprimento da
obrigação de fazer estipulada por sentença, a intimação deverá
ser realizada pessoalmente, não através da publicação do DO.
O instrumento veio instruído com as peças obrigatórias e
outras que o recorrente reputou relevantes (fls. 18-76).
O recurso foi achado cabível e tempestivo, dando-se-lhe
seguimento e deferida a eficácia suspensiva requerida (fls. 79).
O Juízo prestou as informações de fls. 83, fazendo certo
que mantivera a decisão recorrida.

As contrarrazões de fls. 93-95, com os docs. de fls. 96-
110, prestigiam a decisão hostilizada, sublinham que “... este
requerimento foi direcionado ao juízo no ano de 2006 e
somente atendido pela serventia em 2009. Entretanto, durante
todo esse período (quase 4 anos) de inércia da serventia em não
providenciar a modificação requerida pelo advogado, vários
atos processuais foram praticados em nome da outra advogada,
tendo esta respondido a todas as determinações do juízo (fls.
431-439) e fls. 5 do andamento processual em anexo, sem
nunca ter alegado a ocorrência de qualquer prejuízo.

Logo, percebe-se que, se não houve o atendimento por parte da
serventia ao requerimento do patrono das agravantes, tem-se
que, de outra forma, este não foi o motivo destas não terem
atendido ao despacho do juízo em fase de liquidação do
julgado. ... Frise-se que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei
8.906/94, o substabelecente, mesmo que expressamente
renunciasse ao mandato, continuaria a representar o agravante.
... constata-se que a ação revisional de cláusulas contratuais de
financiamento de imóvel amparado na Lei 4.380/64, sendo
comprovadamente demonstrado o vício contratual através do
laudo do expert do Juízo, e que os autores requereram a
realização de provas que vão aproveitar a ambas as partes.
Também por esses motivos, não se pode acolher a alegação de
violação à garantia da ampla defesa”.

É o relatório.

A sentença, proferida aos 01.09.2009 e veiculada pelo DO
de 05.10.09, julgou procedente o pleito autoral e condenou o
ora agravante a devolver em dobro aos autores o valor de R$
131.103,57. A sentença transitou em julgado aos 27.10.09
(consulta processual em anexo).
Veja-se, a fls. 68v, que da
publicação da sentença consta como patrono do Bradesco a Dra.
Ana Maria Perez Lucas de Barros, a mesma advogada que
firmou o substabelecimento de fls. 59, sem reserva de
poderes.

A execução do título foi iniciada aos 23.11.09, quando os
exequentes apresentaram a planilha de R$ 306.026,10, havendo
o Juízo determinado a intimação do devedor e fixado a multa
diária de R$ 500,00 (fls. 70-71). A decisão ora agravada
também foi publicada no DO em nome da Dra. Ana Maria, o que
não impediu que o Banco réu interpusesse o presente agravo de
instrumento (fls. 72).

O agravante pretende a anulação de todos os atos
praticados a partir da apresentação do substabelecimento que
a aponta como patrona. Os agravados confirmaram que, desde
2006, a Dra. Magda informou ao Juízo do substabelecimento de
fls. 59, mas que a serventia não providenciou a modificação na
capa dos autos.

A sentença foi proferida em 2009, portanto três anos
depois do ingresso da Dra. Magda. Vê-se que as alegações finais
apresentadas pelo ora agravante, aos 14.07.09, foi firmada pela
Dra. Ana Maria (fls. 96-104) e também foi o nome desta que
constou da publicação da decisão ora recorrida (fls. 57), o que
não impediu o Banco de agravar.

O art. 236, § 1º, do CPC estabelece ser “indispensável,
sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua
identificação”. Inequívoco que a publicação do nome de um dos
Advogados constituídos e atuante nos autos, bem como o do
autor, indentifica de modo suficiente o processo, as partes e
seus patronos, nenhum prejuízo acarretando ao pleno exercício
da defesa, daí aplicar-se a regra do art. 249, § 1º, do código de ritos. É farta e reiterada a jurisprudência nesse sentido.

Assim: (a) “Agravo de Instrumento - Despacho negando
pedido de devolução de prazo para apelação. Publicação de
sentença de forma regular no Diário Oficial, constando o
nome de uma das advogadas da agravante.
Ausência de
requerimento expresso para que as publicações fossem
feitos especificamente no nome de determinada advogada
constituída. Ausência de nulidade que impeça a preclusão do
prazo para o oferecimento do recurso de apelação. Recurso
não provido” (TJRJ, 7ª Câmara Cível, rel. Des. José de
Samuel Marques, julgado em 24.04.03); (b) “Agravo
interposto de decisão do relator que negou seguimento a
agravo de instrumento com base na disposição do caput do
artigo 557 do CPC. E válida a intimação, através de
publicação no órgão oficial, na qual conste o nome de
apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado
da expressão "e outros" e presentes os nomes dos
advogados de todas as partes.

Conhecimento e desprovimento do recurso” (TJRJ, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Mário Robert Mannheimer, julgado em 25.02.03).
Quanto à multa aplicada pelo Juízo, é certo que ainda se
controverte, no âmbito da reforma processual introduzida pela
Lei n° 11.232/05, estabelecendo a nova sistemática do
cumprimento de título judicial, acerca da inteligência do art.
475-J.

Além de afastar a necessidade de instauração de
processo autônomo de execução, a nova norma prevê a
incidência de multa de 10% sobre o montante exequendo, caso o
devedor não satisfaça a obrigação em 15 (quinze) dias.
Com razão o agravante quanto à intimação pessoal do
devedor, afinal consagrada no verbete 410, da Súmula do STJ –
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”.
Daí a Câmara haver por bem de dar provimento parcial ao
recurso, apenas para que se proceda à intimação pessoal do
devedor, sem a qual descabe aplicar-se a multa prevista no art.
475-J do CPC.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2010.
Des. Jessé Torres - Relator
Certificado por DES. JESSE TORRES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 03/03/2010 17:18:59
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0064632-21.2009.8.19.0000 - Tot. Pag.: 7

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