Licitação
Atuação em todas as áreas dos procedimentos administrativos e jurídicos da Licitação.
Somos especializados em Direito Público e Privado, assessoria para empresas com interesse em ingressar nos trâmites da contratação do setor público, pois, o sucesso nas licitações, não depende apenas da Empresa, mas da capacitação e experiência dos profissionais que a auxiliam na analise dos ditames da licitação, na organização de documentação e na viabilidade da participação das empresas nos procedimentos licitatórios.
Atenção: Limites e Prazos na Licitação -
Artigo 23 - Inciso I – Obras e Serviços de Engenharia
Alínea A – Convite – Até R$150.000,00
Alínea B – Tomada de Preços – Até R$1.500.000,00
Alínea C – Concorrência – Acima de R$1.500.000,00Inciso
II – Serviços Administrativos e Compras
Alínea A – Convite – Até R$80.000,00
Alínea B – Tomada de Preços – Até R$650.000,00
Alínea C – Concorrência – Acima de R$650.000,00
Artigo 24 -
Dispensa de Licitação
Inciso I – Obras e Serviços de Engenharia até R$15.000,00
Inciso II – Serviços Administrativos e Compras até R$8.000,00
Dos Jornais para Publicação / Divulgação dos Processos;
• no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
• no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
• em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Do Prazo para Publicação / Divulgação
• 30 (trinta dias) para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
• 15 ( quinze dias ) para: tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
• 5 (cinco dias) úteis para convite.
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<<< Apresento, para efeito didático, modelo emergencial para uma impugnação >>>
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Pedido de Impugnação N° 002/20____
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Rio de Janeiro-RJ, _____ de ______________ de 20.....
À
PREFEITRURA MUNICIPAL DE _____________________________.]
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATT: Sr. _________________________
MD: Presidente da Comissão de Licitação
Rio de Janeiro-RJ.
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Referência: Concorrência Pública Nº 002/003
Assunto : Pedido de Impugnação
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(Nome da Empresa) , na forma da Lei 8.666/93, Artigo 41, Parágrafo 2 vem impetrar pedido de impugnação do edital acima mencionado pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir :
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FATOS:
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Nossa empresa (Nome da empresa), conforme pedido de esclarecimento de numero 001/2003 datado de 30 de junho de 2003 e respondido por este órgão pelo OFÍCIO/SEAGE/N° 041/2003-07-02, se sente prejudicada com a resposta em conformidade com relato a seguir:
Nossa empresa questiona em sua solicitação de esclarecimento a localização do projeto básico para efetivação desta obra e esta comissão de licitação em resposta nos diz que tem por objeto, manutenção e conservação. Isto exposto esclarece o porquê de não se ter previamente, projetos básicos. Pois parte-se da premissa que o fato ou dano ainda não ocorreu e que a contratação ora pretendida, e que se tenha condições imediatas de atendimento, quando da ocorrência dos danos.
Prezados Senhores desta Douta Comissão de Licitação, somos sabedores que qualquer licitação pública necessita de um projeto básico e ou executivo, o qual traga de forma transparente e clara o objeto da licitação e não se use nenhum tipo de critério sigiloso para apreciação da proposta de preços o qual é o objeto desta licitação.
Toda licitação nasce de uma necessidade a qual obriga uma justificativa, levando em conta , a descrição clara e objetiva da licitação, o valor estimado da obra , produto ou serviço, quando esta Douta Comissão de Licitação diz que o fato ainda não ocorreu traz para sua responsabilidade a subjetividade do objeto contrato, ou seja, como alocar um recurso e não saber onde empregá-lo ?
Fica claro o conflito de informações prestados em sua resposta a nossa carta de solicitação de esclarecimentos , pois suas planilhas de orçamento e especificação informam Quantidade segundo projeto Executivo e valor, informando assim, fica comprovado a existência de um projeto executivo, pois de onde esta Douta Comissão teria chegado a uma estimativa de preços ?
Informamos que este projeto básico traz todas as informações da obra, reforma a qual é o objeto deste edital é de é peça fundamental para nossa formação de preços, e que a falta da apresentação deste projeto nos inibi de participar e concorrer em igualdade com outros licitantes.
A Legislação é rica e sabia quanto a montagem de um edital o qual deve cumprir na integra suas exigências, ficando claro que esta Comissão de Licitação contraria a Legislação vigente.
Conforme consta nas planilhas em anexo em Douta comissão se refere
3) Toda obra e ou serviço, deverá obedecer o especificado na planilha, devendo serem observados com a devida atenção, as espessuras, os índices, bem como as demais medidas lineares descriminadas em cada item. (Edital de Concorrência N. 002 e 003/2003 – Especificações Básicas e Informações Complementares)
4) Todos os custos referentes a ensaios de qualquer natureza, para acompanhamento da qualidade de materiais, bem como para atestar a qualidade dos serviços executados, correrão por conta do Contratado, não cabendo nenhum ressarcimento por parte do Contratante. (Edital de Concorrência N. 002 e 003/2003 – Especificações Básicas e Informações Complementares)
Apontamos também uma falha quanto a localização de Usina de Asfalto, exigência que frustra o carater competitivo, beneficiando assim a licitante que mantiver a usina a distância solicitada , frustrando assim todo o caráter competitivo do certame licitátorio.
5) A Usina de Asfalto citada na Relação de Equipamento Mínimo Exigido, não poderá ser instalada em local com distância superior a 20,0 Km (vinte quilômetro), distância esta que será contada a partir do Centro de Manutenção Urbana da PMCI, localizado no Bairro São Geraldo. (Edital de Concorrência N. 002 e 003/3003 – Especificações Básicas e Informações Complementares)
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
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§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
...
Art. 7.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Art. 40. O edital conterá...
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; § 2º -
§ 2º -Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Como é sábia nossa legislação, trazendo a realidade o que deve e o que não deve ser feito, o que pode e o que não pode ser feito.
DO PEDIDO
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados solicitamos a esta Douta Comissão de Licitação:
1) Impugnação do edital de licitação por não possuir projeto básico em anexo e com vistas aos licitantes contrariando assim a legislação vigente.
2) Impugnação do edital de licitação por exigir distância mínima entre a usina de asfalto e o Centro de Manutenção Urbana, frustrando assim o caráter competitivo e direcionando a licitação a empresas estabelecidas no raio de alcance de 20 Km, contrariando assim a lei 8.666/93 no que diz respeito a igualdade e competitividade.
Sendo assim pedimos a impugnação do edital acima mencionado para que o mesmo seja adequado a realidade de nossa legislação visando assim a vantagem para a administração publica, proporcionando a competitividade e igualdade entre todos os licitantes.
Pede deferimento,
NOME DA EMPRESA
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
CARGO
N. DO RG