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Seus direitos caso autuado pelo Leão do Imposto de Renda

Por Accacio Monteiro Barrozo
Criado 10/02/2009 - 18:16

A maioria das empresas desconhece como proceder na hipótese de ser alvo de fiscalização pela Receita Federal, sofrendo anualmente com o dilema sobre a possibilidade de receberem uma intimação fiscal para prestar explicações, deixando de considerar ainda que para cada ano que o tributo foi pago, somente após cinco anos, neste caso, contados do primeiro dia do exercício seguinte, irá decair o direito da Receita de exigir eventuais diferenças, conforme dispõe o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional.

Assim, diante da abrangência que engloba a possibilidade de ser fiscalizado faremos agora uma breve disposição sobre as garantias que asseguram ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao devido processo legal, pois ser fiscalizado não significa estar em débito com o fisco, mas sim, estar diante de um procedimento exercido por quem tem o dever legal de zelar para evitar a sonegação de tributos devidos.

Primeiramente é importante destacar que existem duas esferas pelas quais pode passar a exigibilidade do tributo, sendo a administrativa, através do Processo Administrativo Fiscal – PAF, regido pelo Decreto 70.235/72, e a outra a judicial, por meio da Ação de Execução Fiscal, na forma da Lei 6.830/80.

Em relação às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional o procedimento administrativo será de competência do ente federativo que lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, observados os respectivos dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente federativo na forma da Resolução CGSN 30/2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional que pode apresentar variações na norma. Com isso, antes de qualquer sanção que possa ser imposta é necessário que o fisco verifique se o pagamento efetuado foi suficiente para exaurir o “Crédito Tributário” que corresponde ao valor do tributo devido, que no caso do Imposto de Renda será, inicialmente, aquele auferido após a fiscalização que irá apurar possíveis omissões de renda mediante requisição de apresentação de documentos e esclarecimentos, sendo este um momento importante para resolver eventuais correções necessárias ou preparar a defesa antes da autuação pelo fisco.

Como o Imposto de Renda é calculado com base em informações prestadas pela empresa por meio de seu contador, existe a possibilidade deste omitir alguma renda ou realizar deduções indevidas ou que não possuem veracidade, de modo que para os tributos de competência da União, como determina o Decreto 70.235, de 1972, somente com um procedimento fiscal (MPF) o fisco pode constatar irregularidade e emitir o chamado “Auto de Infração” consubstanciado no “Lançamento de Ofício” do tributo devido que certamente estará acrescido das sanções e multas previstas na lei.

Assim, sendo a empresa intimada do Auto de Infração terá o prazo de 30 dias para realizar a defesa por meio de “Impugnação” estando com isso instaurada a fase litigiosa administrativa e suspensa a exigibilidade do tributo que dependerá em primeira instância de julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, podendo após esta decisão interpor, no prazo de 30, dias o chamado “Recurso Voluntário” dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e por último, cabendo ainda, recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais no prazo de 15 dias, conforme instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, para somente concluído este último julgamento ter definido o crédito tributário que será consolidado posteriormente na “Certidão da Dívida Ativa”. Diante da Certidão da Dívida Ativa a Fazenda Nacional poderá promover, na esfera judicial, a execução fiscal regulamentada pela Lei 6.830, de 1980, em que será cobrada a dívida do tributo inadimplido, contudo, também aqui é cabível apresentar defesa em primeira instância no prazo de 30 dias da intimação da penhora, denominada “Embargos à Execução Fiscal”, tendo, desse modo, que primeiro efetuar a garantia da dívida em juízo, pelos meios legais permitidos, para depois recorrer.

Por fim, da sentença proferida em sede de execução, em primeira instância, é cabível recorrer aos Tribunais Superiores com os recursos admitidos em direito, seguindo as restrições legais em razão do valor da execução. Portanto, restou demonstrado que a legislação em vigor assegura a empresa meios para fazer valer o seu direito contra possíveis abusos e, que somente os valores realmente devidos podem ser objeto de exação. Neste segmento o renomado escritório jurídico ACCACIO MONTEIRO BARROZO ASSESSORIA JURÍDICA, através de sua equipe de profissionais qualificados, apresenta-se como um escritório de assessoria jurídica especializado em serviços de consultoria empresarial apto a defender os seus interesses através de soluções completas e integradas que proporcionem resultados satisfatórios.

Por esta razão convidamos sua empresa para uma visita ao nosso escritório para que descubra como podemos com excelência na prestação de serviços realizar assessoria em sede administrativa e judicial, através de um diagnóstico de todo o seu problema fiscal elaborado por nossa equipe de advogados, assim como, para que conheça nossos casos de sucesso.

Fonte: Dr. Rodrigo Ribas Couto - Advogado Especializado em Direito Tributário


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