A Receita Federal do Brasil passou a ter acesso à movimentação bancária de praticamente todos os brasileiros com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, pois restou autorizada a vasculhar a vida financeira tendo como base transações bancárias de pequeno valor, reputando estas como suspeitas, invadindo esfera individual e realizando a quebra do sigilo bancário resguardado pela Constituição da República.
Por ordem da norma supracitada a Receita Federal agora tem amplo acesso aos dados da movimentação financeira que devem ser prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes via Declaração de Informação de Movimentação Financeira (DIMOF), sob a alegação de que em período correspondente a um semestre foi realizada movimentação financeira superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a uma renda aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, ressaltando que esse valor de referência fora imposto em relação às pessoas físicas e para as empresas esta norma se aplica, mas desde que a movimentação seja superior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais) por semestre, valor também irrisório. Isso quer dizer que se você ou sua empresa fazem a sua declaração do Imposto de Renda, mas por alguma razão os valores declarados não estão proporcionais as suas movimentações financeiras certamente serão alvo de fiscalização, o que está direitamente atrelado a meta dos órgãos públicos de aumentar a arrecadação fiscal.
Ocorre que a quebra de sigilo autorizada pela Instrução Normativa não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Publico ou por seus agentes, sob pena de transmudar medida de caráter excepcional em mecanismo de devassa generalizada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Para o Estado obter as informações de dados, incluindo ao conceito os dados bancários do individuo, o correto é depender de autorização judicial, pois na forma do inciso XII do artigo 5° da Constituição tem o contribuinte o direito de que terceiros que detenham informações pessoais suas sejam obrigados a guardá-las. Não pode, pois, a fiscalização, exigir de terceiros informações que apenas pode obter do próprio contribuinte ou por meio judicial.
Desse modo, para não ficar sujeito a uma possível quebra de sigilo bancário promovida pela administração pública e ver resguardado os seus direitos, é cabível através de medidas judiciais postular as garantias constitucionais e os direitos atrelados a estas, a fim de conseguir decisões liminares que assegurem o adequado cumprimento das normas em vigor, posto que contribuir é dever do cidadão, mas não pode ser utilizado como instrumento de confisco.
Fonte: Dr. Rodrigo Ribas Couto - Advogado especializado em Direito Tributário