Exigência de prequestionamento: STJ mantém Súmula 211
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.
Aproposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por suavez, seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, para queo ponto fosse discutido no âmbito da Corte Especial.
Aproposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para oministro, a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, acompreensão que prevaleceu foi a do ministro Ari Pargendler.
Parao vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula doSupremo, abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questõesfáticas e provas em recurso especial, se a instância inferior semantivesse omissa quanto a elas. Segundo o ministro, oprequestionamento é requisito constitucional do julgamento de questõesde direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recursoespecial.
Nahipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o ministro, cabe à parte invocar no recurso especial aviolação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que seanule o julgamento e seja enfrentada a questão pelo tribunal inferior.
Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à Quinta Turma para julgamento.
Súmula356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostosembargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Súmula211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, adespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Processo: REsp 968378
FONTE: STJ