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Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25-out-1966 - atualizado:16-10-09

Por Accacio Monteiro Barrozo
Criado 10/17/2009 - 01:38

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. [1]

Denominado Código Tributário Nacional [2]

[3]

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal [4], as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

        Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

        Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

        (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001) [5]

        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

        (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [6]

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

        Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

TÍTULO III

Impostos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

        Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

        Art. 18. Compete:

        I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

        II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

CAPÍTULO II

Impostos sobre o Comércio Exterior

SEÇÃO I

Impostos sobre a Importação

        Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

        Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

        Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

        Art. 22. Contribuinte do imposto é:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

SEÇÃO II

Imposto sobre a Exportação

        Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

        Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

        Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

        Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

        Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

        Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

CAPÍTULO III

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

SEÇÃO I

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [7]

        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [8]

        Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

        Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

CAPÍTULO IV

Impostos sobre a Produção e a Circulação

SEÇÃO I

Imposto sobre Produtos Industrializados

        Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

        Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

        a) do imposto sobre a importação;

        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

        II - no caso do inciso II do artigo anterior:

        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

        Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

        Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

        Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

        Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

        Art. 51. Contribuinte do imposto é:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

        III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

        IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

SEÇÃO II

Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

        Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [9]
        I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [10](Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [11]
       (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [12] (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) [13]
        III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [14]
       (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966) [15]
        (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 196) [16]       (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967) [17]
        4º Vetado.

        Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [18]:
        I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [19]
        II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
        § 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
        I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
        II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
        § 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
        I - não inclui as despesas de frete e seguro;
        II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [20]

        3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [21]
        (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966) [22]
       (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [23]
        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [24]
        § 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
        § 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [25]
        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [26]
        (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) [27]
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [28]
        Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.
        Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [29])
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [30]
        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [31]
        a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [32]
        b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [33]
        III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
        § 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
       (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [34]

        § 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [35]
        § 6º  No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [36]   revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:(Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) [37]
        § 7º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [38]  revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
  (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) [39]

 SEÇÃO III

Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

       (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [40]
        Art. 60. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [41]
          Art. 61. O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [42]
        Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [43]
          Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [44]
        Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) [45]

 SEÇÃO IV

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

        Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [46]
        § 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
        I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
        II - a locação de bens imóveis; (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) [47]
        III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
       (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 1966) [48]
       § 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 4º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
       (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) [49]
       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) [50]
        I - locação de bens móveis;
        II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
        III - jogos e diversões públicas;
       (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967) [51] 
       (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) [52]  (Vide Ato Complementar nº 36, de 28.2.1967) [53] 
        VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) [54]

       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) [55]
        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) [56]
        I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [57]
        II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o artigo 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
        II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [58]
        III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [59]
        a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [60]
        b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [61]

        (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968 [62]

 CAPÍTULO V

Impostos Especiais

SEÇÃO I

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

        Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

        I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;

        II - a importação, como definida no artigo 19;

        III - a circulação, como definida no artigo 52;

        IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

        V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

        § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

        § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

        Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

        I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

        II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

        III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

SEÇÃO II

Impostos Extraordinários

        Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

TÍTULO IV

Taxas

       (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) [63]

        Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) [64]

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

        Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

        I - utilizados pelo contribuinte:

        a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

        b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

        II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

        III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

        Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

        Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

        I - publicação prévia dos seguintes elementos:

        a) memorial descritivo do projeto;

        b) orçamento do custo da obra;

        c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

        d) delimitação da zona beneficiada;

        e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

        II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

        III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

        § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

        § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

TÍTULO VI

Distribuições de Receitas Tributárias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

        Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

        Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

CAPÍTULO II

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

        Art. 85. Serão distribuídos pela União:

        I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;

        II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

        § 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

        § 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

        (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983) [65]

CAPÍTULO III

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

SEÇÃO I

Constituição dos Fundos

        Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.

        Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.

        Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.

        Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.

SEÇÃO II

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

        Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:

        I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;

        II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.

        Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

        I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

        II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".

        Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:

Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:

Fator

I - Até 2% ...........................................................................

2,0

II – Acima de 2% até 5%:

 

  a) pelos primeiros 2% ................... .....................................

2,0

  b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais .....................

0,3

III - acima de 5% até 10%:

 

  a) pelos primeiros 5% ........................................... .............

5,0

  b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais .....................

0,5

IV - acima de 10% ......................................... .....................

10,0

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.

        Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 ...............................................................

0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 .....................................

0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................

0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 .....................................

0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 .....................................

0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................

0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 .....................................

1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 .....................................

1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................

1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 .....................................

1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 .....................................

1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 .....................................

2,0

Acima de 0,220 ............................................... .........

2,5

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

SEÇÃO III

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

        Art. 91. A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:
Categoria do Município segundo seu
número de habitantes:
COEFICIENTE
I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente ............................. 0,2
II - acima de 10.000 até 30.000:
a) pelos primeiros 10.000 ...................................................................... 1,0
b) para cada 4.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
III - acima de 30.000 até 60.000:
a) pelos primeiros 30.000 ...................................................................... 2,0
b) para cada 6.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
IV - acima de 60.000 até 100.000:
a) pelos primeiros 60.000 ...................................................................... 3,0
b) para cada 8.000 ou fração excedente, mais ...................................... 0,2
V - acima de 100.000 ............................................................................ 4,0
        § 1º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.
        § 2º Os limites das faixas de números de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se os novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência ao recenseamento de 1960.
        § 3º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).

       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [66]

        I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

        II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [67]

        a) fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ................................................................................ ................................. 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5

Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5

        b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [68] (Vide Decreto nº 86.309, de 1981) [69]
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
Coeficiente

a) Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2
b) Acima de 10.000 até 30.000:
Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0
Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
c) Acima de 30.000 até 60.000:
Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0
Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
d) Acima de 60.000 até 100.000:
Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0
Para cada 8.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0

       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) [70] (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997) [71]   

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188

0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais

0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980

1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais

0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940

2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais

0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880

3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais

0,2

e) Acima de 156.216

4,0

       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [72]

       (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988) [73]

        (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [74]
        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) [75]  (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997) [76]
        (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [77]
  (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997) [78]

 SEÇÃO IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

        Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.

        (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) [79]

 LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

Legislação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

        Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

        II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

        VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

        § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

        § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [80]

        Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

        I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

        II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

        I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

        II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

Sujeito Ativo

        Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

        Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

        Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

        Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

Solidariedade

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:

        (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) [81]

        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

        III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

        Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

        (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [82]

        I – em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [83]

        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [84]

        § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [85]

        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [86]

        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [87]

        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [88]

        § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [89]

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [90]    

          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [91]  

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II

Moratória

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

        I - em caráter geral:

        a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

        II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

        Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

        Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

        I - o prazo de duração do favor;

        II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

        III - sendo caso:

        a) os tributos a que se aplica;

        b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

        Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

        Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [92]

        § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [93]

        § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [94]

        (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [95]

        § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [96]

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [97]

        Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

SEÇÃO II

Pagamento

        Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

        Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

        I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

        II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

        Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

        Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

        Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

        Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

        (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) [98]

        II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

        Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

        Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

SEÇÃO IV

Demais Modalidades de Extinção

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

        Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

        (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [99]

        Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

        Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [100]

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) [101]

        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [102]

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [103]

        (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [104]

        § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [105]        § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [106]

SEÇÃO II

Preferências

        Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [107]

        Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [108]

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [109]

        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [110]

        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [111]       

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [112]

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

        Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [113]

        § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

        Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

        Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

        Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

        Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [114]

        (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [115]

        Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

        Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV

Administração Tributária

CAPÍTULO I

Fiscalização

        (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [116]

        § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [117]

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [118]

        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [119]

        § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [120]

        § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [121]

        I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [122]

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [123]

        III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [124]

        (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) [125]

        (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [126]

        I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [127]

       arts 71 [128] e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 [129] com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965 [130], que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [131] (Vide Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966) [132]

        III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [133]

        IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [134]

        V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [135]

        Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) [136]

        Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificado no DOU de 31.10.1966 [137]