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A Prorrogação do Financiamento é a prova da falta de Boa Fé Contratual por parte dos Bancos.

SFH - PRORROGAÇÃO do financiamento.

- Existem decisões favoráveis contra a violação aos Princípios Constitucionais.

- Apresento Sentenças Positivas e Acórdão Provido.

4ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA

PROCESSO: 200451040019618

AUTOR: J. M. DE S. E OUTRO (ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO.)

Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

SENTENÇA: Passo a decidir. II.B – MÉRITO Na presente lide, a parte autora pretende que a CEF de quitação do débito referente ao mútuo habitacional contratado e libere a hipoteca existente sobre o imóvel pertencente aos autores, uma vez que o primeiro autor alega que teria ficado invalido permanentemente no curso da relação contratual estabelecida com a instituição ré. Pretende, a título de pedido subsidiário, a nulidade dos termos de renegociação efetuados, restaurando assim o contrato primitivo, bem como a revisão da prestação, do saldo devedor e do seguro.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar a condenação da parte ré a dar quitação aos autores em relação ao débito referente ao mútuo a partir da ocorrência do sinistro (19/05/1999), respondendo a parte autora por eventuais prestações até esta data. Não havendo prestações em atraso ou quitadas as eventuais existentes, condeno a re a liberar a hipoteca que recai sobre o imóvel indicado no contrato de financiamento n 801977003435-1.

Ao revés, havendo credito em favor do mutuário, condeno a CEF a restituir os valores, devidamente corrigidos pela tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros a razão de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação.

Condeno a parte re no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa.

Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDIS/VR para inclusão no pólo passivo da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Volta Redonda, 21 de julho de 2010. ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI Juíza Federal Titular (Assinado eletronicamente)

- Saiba que temos Garantias Constitucionais, como:

- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
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- Princípio do Equilíbrio Financeiro do Contrato;
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- Princípio da Boa Fé Contratual;
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- Princípio da Segurança Jurídica do Contrato, entre outros.

Somos especializados no Sistema Financeiro da Habitação - SFH - Lei 4.380/1964
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- Prorrogação é a prova da violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
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- Os Bancos financiadores não usam a verdadeira Tabela Price, logo, gera saldo devedor impagável e, se utilizam da ferramenta de proteção, apenas para os Bancos, que se chama PRORROGAÇÃO.

- A falta da Boa Fé Contratual está na inclusão desta cláusula nos contratos, na data da assinatura.

O Banco prevendo que ao manipular a Tabela Price acarretaria um erro matemático, previniu-se com a cláusula de prorrogação. Cláusula esta adormecida no contrato de financiamento imobiliário.

Agora, apenas o Banco tem mecanismo de proteção quanto ao uso de uma fórmula matemática manipulada - Tabela Price – pois, esta tabela não permite que a prestação seja corrigida por índice diferente ao aplicado no saldo devedor.

Hoje, os Bancos utilizam a Tabela Price de forma correta, ou seja, a prestação não é mais presa a evolução do salário do mutuário.

Com orgulho, os Bancos oferecem financiamento com garantia de quitação ao pagamento da última prestação. Hoje oferecem Saldo Devedor quitado ao final do financiamento.

Fácil de entender: Hoje, utilizam a fórmula completa da Tabela Price - prestação sendo atualizada pala evolução do Saldo Devedor e, não mais pelo índice do sindicato do mutuário.

Atuamos na defesa dos direitos dos mutuários com problemas na quitação do seu Saldo Devedor, como também, quando da necessidade de elaboração de Laudo Pericial Contábil para provar o possível descumprimento do reajuste das prestações mensais e a amortização negativa no saldo devedor.

No ordenamento jurídico pátrio, a propriedade imobiliária se transmite e se adquire pela transcrição do título de transferência no registro de imóveis competente, não bastando à lavratura da escritura de compra e venda, sendo que o comprador somente alcançará a condição de proprietário, após o aludido registro.

A atividade imobiliária é uma das áreas de negócio em notável crescimento em todo o mundo.

Prestamos assistência com fulcro na logística do empreendimento, contribuindo para facilitar a montagem e organização de seus negócios imobiliários.

Nossas atividades constam em assessoria aos contratos de compra, venda, construção e financiamento, bem como estruturar juridicamente empreendimentos imobiliários residenciais, industriais e comerciais, além de assistência preventiva para evitar eventuais e futuros danos ao patrimônio do empresário ou de terceiro.


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