O Superior Tribunal de Justiça sempre entendeu, em sua jurisprudência uniforme (REsp 146389/SP - Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado 07/12/2004, DJ de 13/06.2005, p. 217; REsp 436.173/RJ - Relª. Minª Eliana Calmon, DJ de 30.06.2004, p. 295; AgRg no Ag 385174/RJ - Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2004, p. 223, entre outros), que, em se tratando de importação de mercadoria mediante o negócio jurídico denominado leasing (arrendamento mercantil), não incidiria o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços). O pilar fundante de tais decisões se baseava na interpretação e aplicação do art. 3º, inciso VIII, da LC nº 87/96.
Ocorre que, em 16/05/2006, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 206.069-1 - São Paulo, considerando a EC nº 33/01, que deu nova redação ao art. 155, "a", da CRFB/88 (tal alteração passou a disciplinar a incidência do ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo) passou a entender pela constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ou seja, independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado.
A orientação acima relatada foi tomada por maioria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que, também, ocorresse a mudança de orientação da jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.