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Súmula pacifica incidência da Cofins em bens móveis
A Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial. Essa é a Súmula 423, aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento envolvendo uma empresa locadora de carros.
A Barravel Veículos e Peças entrou com recurso no STJ pedindo reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. A Justiça Federal paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.
O TRF-3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos Embargos de Declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um Agravo de Instrumento.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ “é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial”. De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta, base para o recolhimento do tributo, engloba “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.