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Atraso na Entrega da Obra

Minha obra atrasou, e agora?

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta se tornaram cada vez mais comuns no meio imobiliário. Esse desrespeito pode causar transtornos aos compradores e gerar uma série de consequências, como o pagamento de indenizações pelas construtoras por danos materiais e morais, até o cancelamento do negócio, com a possibilidade, inclusive, de devolução integral das quantias pagas. Além de indenizar o consumidor pela frustração causada, a construtora deve, ainda, arcar com gastos de aluguéis.

Quem passa por esta situação nem sempre está preparado ou sabe quais são os seus direitos. Se o comprador optar por continuar com o imóvel mesmo com o atraso, tem direito a, entre outras coisas, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado no contrato.

Se quiser desistir do negócio, existe ainda a possibilidade de resolução do contrato com a devolução do que foi pago devidamente corrigido com base no índice contratualmente estabelecido, acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.

Importante contemplar a nova Lei Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018: por atraso na obra, por culpa exclusiva da construtora, poderá ser promovida a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa.

Lei Nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018

“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

§1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.”

Veja um Caso Resolvido

Construtora é condenada a pagar R$ 41,3 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Também terá de devolver os valores pagos, a título de sinal, no total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.

Conforme os autos, em setembro de 2012, a mulher adquiriu o imóvel (apartamento), no Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na avenida Ministro José Américo, em Fortaleza. A previsão de entrega era junho de 2015, com tolerância de 180 dias. No entanto, o prazo não foi cumprido.

Por isso, ela ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais e materiais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento, pois à época estava grávida.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2019