Na maioria dos casos, você pode reaver mais de 80% do valor investido.
A responsabilidade do construtor por defeitos na obra é um tema de grande relevância no Direito Imobiliário. De acordo com o Código Civil Brasileiro, o prazo de garantia é de cinco anos, durante os quais o construtor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de vícios ou defeitos na construção.
Além disso, o prazo prescricional para o proprietário ajuizar ação contra o construtor é de dez anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que o proprietário tem até dez anos para buscar reparação pelos danos causados por defeitos na obra.
É fundamental que os proprietários estejam cientes desses prazos e direitos para que possam agir tempestivamente na defesa de seus interesses. Caso identifique algum defeito na construção, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada para orientar sobre as medidas cabíveis.
Existem casos em que a construtora tenta reter todo o dinheiro investido pelo comprador, ou então, promete um valor irrisório. Por isso, o mais recomendável é conversar com um advogado especializado para que ninguém saia lesado. Na maioria dos casos, a construtora terá direito ao quantitativo de 10% das prestações pagas, referentes a multas e taxas administrativas, sendo que valores maiores estão sendo considerados abusivos pelos tribunais. Portanto, nunca assine nenhum acordo antes de falar com um especialista.
É importante que o consumidor saiba que, mesmo que os contratos de compra e venda do imóvel, inclusive os na planta, tragam em suas cláusulas a irretratabilidade e impossibilidade do comprador desistir do negócio, a legislação permite o direito de arrependimento e a rescisão do contrato.
Em nenhuma hipótese a construtora pode reter todo o valor pago pelo consumidor. A súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa isso claro:
Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ou seja, o consumidor pode fazer o pedido do distrato se a construtora não cumprir com prazos ou entregar o imóvel com problemas. Nestes casos, o comprador tem direito a 100% do valor investido.
O STJ também já encerrou a discussão e aprovou a súmula que estabelece como devem ser devolvidos os valores nos distratos: sempre à vista, de forma imediata e com as devidas correções.
Todas essas situações podem trazer dor de cabeça e preocupações reais para os consumidores. Dependendo de como ocorreram os problemas, o consumidor pode pleitear danos morais e materiais. Em todo o caso, a melhor maneira para não sair prejudicado é consultando um especialista.
Se você está enfrentando problemas relacionados à devolução de imóvel, nossa equipe está pronta para auxiliá-lo. Entre em contato conosco para uma avaliação detalhada do seu caso.